O Problema da Ausência de Retenções na Fonte

Nos últimos anos tem-se verificado em Angola um crescimento significativo de eventos religiosos organizados por igrejas, tais como conferências, concertos gospel, congressos, seminários e campanhas de evangelização.

Essas actividades frequentemente envolvem a contratação de diversos serviços, nomeadamente:

Embora estes eventos tenham natureza espiritual ou religiosa, na prática envolvem operações económicas relevantes, o que levanta uma questão fiscal importante:

Estão as igrejas a cumprir as obrigações de retenção na fonte previstas na legislação tributária angolana?

Esta questão ganha particular relevância num contexto em que o sistema fiscal angolano tem reforçado os mecanismos de combate à evasão e fuga ao fisco, conforme previsto no Código Geral Tributário.


O enquadramento legal das retenções na fonte

Nos termos do Código do Imposto Industrial (Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro), bem como do Código Geral Tributário (Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro), determinadas entidades que efectuam pagamentos por prestação de serviços estão obrigadas a proceder à retenção na fonte do imposto devido pelo prestador do serviço.

A retenção na fonte constitui um mecanismo de antecipação do imposto, através do qual a entidade pagadora deduz uma percentagem do valor a pagar ao prestador de serviços e entrega esse montante ao Estado, por intermédio da Administração Geral Tributária (AGT).

Este mecanismo aplica-se, entre outros casos, a:

Nos termos do regime de retenção previsto na legislação fiscal angolana, quando uma entidade paga por estes serviços, pode assumir a qualidade de substituto tributário, sendo responsável pela retenção e entrega do imposto ao Estado.


Exemplo prático

Considere-se o seguinte exemplo:

Uma igreja organiza um concerto gospel e contrata:

Se estes serviços forem prestados por profissionais ou empresas sujeitas ao regime do Imposto Industrial, a entidade pagadora poderá ter a obrigação de efectuar retenção na fonte sobre esses pagamentos, de acordo com as taxas previstas na legislação aplicável.

Caso a retenção não seja efectuada, podem ocorrer duas consequências fiscais:

  1. O imposto devido pelo prestador pode não ser devidamente recolhido ao Estado;
  2. A entidade pagadora pode ser responsabilizada pela falta de retenção e entrega do imposto.

Neste cenário, a igreja pode tornar-se responsável subsidiária pelo imposto não retido, nos termos do Código Geral Tributário.


As igrejas também podem ter obrigações fiscais?

Um equívoco frequente consiste em acreditar que, por serem instituições religiosas, as igrejas estariam totalmente dispensadas de obrigações fiscais.

Na realidade, a legislação angolana faz uma distinção clara entre:

  1. isenções fiscais aplicáveis às actividades religiosas
  2. obrigações fiscais decorrentes de relações económicas com terceiros.

Assim, ainda que as igrejas possam beneficiar de isenções sobre determinadas receitas religiosas, tal não significa que estejam dispensadas de cumprir deveres fiscais quando actuam como entidades pagadoras de serviços.

Este entendimento é coerente com o princípio da neutralidade fiscal, segundo o qual qualquer entidade que participe numa relação económica pode assumir obrigações tributárias.


O risco de fuga ao fisco

Na prática, observa-se que em muitos eventos religiosos realizados no país não são efectuadas retenções na fonte sobre os pagamentos efectuados a prestadores de serviços.

Tal situação pode configurar:

Nos termos do Código Geral Tributário, a falta de retenção ou a não entrega do imposto retido pode resultar em:


O desafio da transparência e da boa governação

É importante reconhecer que muitas igrejas desempenham um papel social relevante em Angola, promovendo actividades de assistência social, apoio comunitário e orientação espiritual.

Contudo, o crescimento das actividades organizadas e o aumento do volume financeiro movimentado por algumas instituições religiosas exige maior profissionalização da gestão administrativa e financeira.

A transparência fiscal não deve ser interpretada como um ataque à liberdade religiosa, mas sim como um instrumento de credibilidade institucional e de boa governação.


Conclusão

A Constituição da República de Angola garante a liberdade religiosa e a autonomia das confissões religiosas. No entanto, tal liberdade não exclui a necessidade de cumprimento das normas fiscais aplicáveis às actividades económicas realizadas no contexto religioso.

A ausência de retenções na fonte em pagamentos realizados por igrejas pode representar um risco de fuga ao fisco, muitas vezes decorrente do desconhecimento das normas tributárias.

Neste sentido, torna-se cada vez mais importante que as instituições religiosas adoptem boas práticas de gestão financeira, contabilidade organizada e cumprimento das obrigações fiscais, garantindo não apenas o respeito pela lei, mas também a confiança dos fiéis e da sociedade.


Referências Legislativas e Bibliográficas

Legislação

Bibliografia

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