I. OBJECTO
O presente parecer visa analisar a conformidade jurídica da invocação dos artigos 13.º e 15.º do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal (NIF), alterado pelo Decreto Presidencial n.º 87/25, no comunicado emitido pela Administração Geral Tributária (AGT) relativo à suspensão da actividade do NIF de contabilistas e despachantes oficiais considerados inadimplentes.
II. DA NORMA INVOCADA PELA AGT
O comunicado da AGT faz referência aos artigos 13.º e 15.º do Regime Jurídico do NIF para sustentar a possibilidade de suspensão da actividade do NIF dos profissionais que não regularizem a sua situação fiscal.
Todavia, importa verificar se os pressupostos legais constantes daqueles artigos se encontram efectivamente preenchidos.
O artigo 13.º prevê a suspensão do NIF, entre outras situações, quando existam:
“fortes indícios de prática de crimes tributários”, mediante decisão de magistrado competente.
Por sua vez, o artigo 15.º estabelece os efeitos jurídicos decorrentes da suspensão do NIF.
III. PRIMEIRO VÍCIO: CONFUSÃO ENTRE INCUMPRIMENTO DECLARATIVO E CRIME TRIBUTÁRIO
O comunicado da AGT fundamenta a eventual suspensão do NIF na falta de entrega de declarações fiscais.
Todavia, a falta de entrega de uma declaração constitui, em princípio, uma infracção tributária administrativa e não um crime tributário.
A lei não estabelece que toda a omissão declarativa constitua automaticamente crime.
Para que exista crime tributário é normalmente necessária a presença de elementos adicionais, tais como:
- intenção fraudulenta;
- ocultação de rendimentos;
- utilização de meios destinados a enganar a Administração Tributária;
- prejuízo fiscal relevante.
Deste modo, verifica-se uma incongruência hermenêutica entre o pressuposto legal previsto no artigo 13.º e o fundamento apresentado no comunicado.
A interpretação segundo a qual “inadimplência” equivale a “forte indício de crime” não encontra suporte literal nem sistemático no diploma.
IV. SEGUNDO VÍCIO: AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO
O artigo 13.º exige expressamente a intervenção de magistrado competente quando a suspensão do NIF se baseie em indícios de prática de crime tributário.
Contudo, o comunicado limita-se a anunciar a suspensão do NIF em caso de não regularização da situação fiscal, sem qualquer menção ao controlo judicial previsto na norma.
A omissão deste requisito essencial suscita dúvidas quanto à conformidade da medida com a própria lei que a AGT invoca.
V. TERCEIRO VÍCIO: EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÕES A PROFISSIONAIS SEM ACTIVIDADE
O comunicado parte do pressuposto de que todos os contabilistas inscritos nas respectivas ordens profissionais estão obrigados a apresentar declarações fiscais.
Tal entendimento merece reservas.
A obrigação tributária nasce da ocorrência do facto tributário previsto na lei.
Se determinado contabilista:
- não exerce actividade independente;
- não presta serviços por conta própria;
- não aufere rendimentos enquadráveis no Grupo B do IRT;
então deve ser analisado se existe efectivamente obrigação declarativa.
Não se pode presumir actividade económica apenas porque existe inscrição numa ordem profissional.
A inscrição profissional não substitui a existência de rendimento tributável.
VI. QUARTO VÍCIO: UTILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 15.º SEM VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 13.º
O artigo 15.º apenas produz efeitos quando exista uma suspensão válida do NIF.
Todavia, os efeitos não podem ser separados dos pressupostos que os justificam.
Se não estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 13.º, não existe fundamento jurídico suficiente para aplicar as consequências previstas no artigo 15.º.
Em termos jurídicos, não é admissível utilizar os efeitos de uma norma sem verificar previamente os pressupostos da sua aplicação.
VII. QUINTO VÍCIO: RISCO DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES POR VIA DE COMUNICADO
O comunicado possui natureza administrativa e informativa.
-Não tem valor legislativo.
Consequentemente:
- não pode criar novas obrigações;
- não pode ampliar o alcance da lei;
- não pode transformar uma infração administrativa em fundamento para aplicação de uma medida associada a indícios de criminalidade tributária.
Qualquer interpretação em sentido contrário poderá colidir com o princípio da legalidade administrativa e com a hierarquia das normas.
VIII. CONCLUSÃO
Da análise dos artigos invocados pela AGT resultam os seguintes pontos críticos:
- O artigo 13.º refere-se a indícios de crime tributário e não a simples incumprimento declarativo.
- A falta de entrega de declarações não constitui automaticamente crime tributário.
- A suspensão do NIF exige pressupostos legais específicos que não se encontram claramente reflectidos no comunicado.
- A inscrição numa ordem profissional não prova, por si só, a existência de rendimentos tributáveis.
- O artigo 15.º não pode ser aplicado sem prévia verificação dos requisitos do artigo 13.º.
- Um comunicado administrativo não possui força jurídica para ampliar ou modificar o conteúdo da lei.
Nestes termos, conclui-se que a fundamentação jurídica apresentada no comunicado da AGT suscita dúvidas relevantes de legalidade, proporcionalidade e conformidade com os princípios da interpretação restritiva das normas limitadoras de direitos.