Os recentes acontecimentos verificados no seio da Administração Geral Tributária (AGT), consubstanciados no envio massivo e automático de processos de execução fiscal, incluindo situações em que meras notas de liquidação ainda em curso foram convertidas em títulos executivos, impõem uma reflexão séria, urgente e institucional ao mais alto nível do Estado.
Não se trata de uma falha operacional isolada. Trata-se de um potencial desvio estrutural da legalidade administrativa, agravado pela utilização de sistemas automatizados e mecanismos de Inteligência Artificial sem o devido enquadramento jurídico e controlo humano.
Importa afirmar, com total clareza: nenhum sistema informático, algoritmo ou modelo de Inteligência Artificial pode substituir a Constituição nem derrogar a lei.
A Constituição da República de Angola estabelece, no seu artigo 6.º, o princípio da supremacia da Constituição e da legalidade, determinando que o Estado se subordina à Constituição e se baseia na legalidade. Por sua vez, o artigo 3.º consagra o Estado Democrático de Direito, onde a atuação administrativa está vinculada à lei e ao respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos.
No domínio tributário, esta exigência é ainda mais rigorosa. O Código Geral Tributário Angolano consagra princípios fundamentais que não podem ser ignorados por qualquer sistema automatizado, designadamente:
- Princípio da Legalidade Tributária – nenhum tributo pode ser exigido sem base legal;
- Princípio do Contraditório e da Audição Prévia (Artigo 85.º) – o contribuinte deve ser ouvido antes da prática de actos que afectem a sua esfera jurídica;
- Princípio da Justiça e da Boa Administração – a actuação da Administração deve ser proporcional, fundamentada e justa.
A emissão de uma Certidão de Dívida Tributária, com força executiva, não é um acto meramente técnico ou automático. Trata-se de um verdadeiro acto administrativo tributário, que deve obedecer aos requisitos de validade previstos no Código do Procedimento Administrativo Angolano, nomeadamente:
- Competência do órgão;
- Forma legalmente exigida;
- Fundamentação adequada;
- Respeito pelos direitos de defesa do administrado.
Ao permitir que sistemas automatizados convertam, de forma massiva e indiscriminada, situações fiscais ainda em análise em processos de execução fiscal, a AGT incorre em múltiplas ilegalidades:
1. Violação do direito de audição prévia
A ausência de notificação para o contribuinte exercer o contraditório configura uma preterição de formalidade essencial, determinando a anulabilidade do acto administrativo.
2. Usurpação de competência administrativa
A delegação implícita de poderes decisórios a algoritmos configura uma abdicação ilegítima de competências exclusivas da Administração Tributária.
3. Vício de fundamentação e erro nos pressupostos
A automatização sem validação humana aumenta exponencialmente o risco de erros materiais e jurídicos, comprometendo a validade dos atos praticados.
4. Violação do princípio da segurança jurídica
A previsibilidade e confiança no sistema fiscal são abaladas quando contribuintes cumpridores são surpreendidos com execuções fiscais indevidas.
Mais preocupante ainda é o discurso que se começa a normalizar internamente: “é o sistema”. Esta expressão, aparentemente inocente, representa uma grave inversão de responsabilidade. O sistema não é sujeito de direito. Não responde perante a lei. Não pode ser responsabilizado. Quem responde é a instituição.
Num Estado de Direito, a Administração não pode refugiar-se na tecnologia para justificar ilegalidades.
A utilização de Inteligência Artificial na Administração Tributária deve ser acompanhada de:
- Enquadramento legal claro;
- Auditorias independentes aos sistemas;
- Mecanismos de validação humana obrigatória;
- Responsabilização institucional por falhas.
Sem estes elementos, a tecnologia deixa de ser um instrumento de eficiência para se tornar um fator de risco sistémico.
As consequências destes actos são concretas e gravosas: bloqueio de Certidões de Conformidade Tributária, inviabilização de contratos, danos reputacionais e perdas financeiras. Nos termos gerais da responsabilidade civil do Estado, tais prejuízos podem gerar o dever de indemnizar por danos emergentes e lucros cessantes.
Por isso, este é um momento que exige liderança institucional.
Ao PCA da AGT, impõe-se uma intervenção imediata para:
- Suspender os efeitos dos processos de execução fiscal indevidamente gerados;
- Determinar auditoria urgente aos sistemas automatizados;
- Reforçar os mecanismos de controlo humano na prática de atos tributários.
Ao Titular do Poder Executivo, João Lourenço, enquanto garante do Estado de Direito, compete assegurar que a modernização tecnológica da Administração Pública não se faça à custa da legalidade, da justiça fiscal e da confiança dos cidadãos.
A transformação digital é necessária. Mas não pode ser feita à margem da lei.
Porque, no fim, a pergunta que fica é simples e decisiva: queremos uma Administração Tributária mais eficiente ou uma Administração Tributária mais arbitrária?
Num Estado de Direito, eficiência sem legalidade não é progresso. É retrocesso.