As taxas aplicáveis ao Imposto Industrial encontram-se previstas no artigo 64.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 26/20.

1. Taxa Geral – 25%

Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, a taxa geral do Imposto Industrial é de:

25%

Aplicação prática

Esta taxa aplica-se à maioria das empresas enquadradas no regime geral, nomeadamente:


2. Taxa de 10% – Sector Primário

Nos termos do artigo 64.º, n.º 2, a taxa de 10% aplica-se ao sector primário.

Actividades abrangidas

Incluem-se, entre outras:

Finalidade da taxa reduzida

A lei estabelece esta taxa com o objectivo de incentivar o desenvolvimento das actividades produtivas primárias.


3. Taxa de 35% – Sector Financeiro e Telecomunicações

Nos termos do artigo 64.º, n.º 3, aplica-se uma taxa agravada de 35% às seguintes entidades:

Interpretação prática

Estes sectores estão sujeitos a uma tributação mais elevada devido:


4. Taxa Liberatória – 15%

Nos termos do artigo 64.º, n.º 6, aplica-se uma taxa liberatória de 15%.

Aplicação

Esta taxa incide sobre serviços acidentais prestados por entidades sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola.

Interpretação prática

Sempre que uma empresa estrangeira presta serviços ocasionais em território angolano, o rendimento obtido fica sujeito a tributação autónoma de 15%.

Nota: Ainda que conste na Lei 26/20 abrimos parenteses aqui para informar que em sede do OGE esta taxa foi alterada, sendo reduzida para 6.5%


RETENÇÃO NA FONTE SOBRE SERVIÇOS

Nos termos do artigo 67.º, n.º 1 do Código do Imposto Industrial, determinados serviços estão sujeitos a retenção na fonte.

Taxa aplicável

6,5%

Aplicação prática

Esta retenção aplica-se a pagamentos efectuados a:

A retenção funciona como adiantamento do imposto devido.

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